Em decisão publicada neste sábado (30), o Juiz Fernando Moreira Freitas da Silva determinou o esclarecimento e suspensão de pagamentos que não respeitem a ordem cronológica previamente estabelecida na Prefeitura Municipal de Sidrolândia, isso porque nos dias 18 e 20 de novembro deste ano, foi efetuado o pagamento de R$ 159 mil reais de gasto com publicidade, sem nenhuma justificativa, tendo em vista que Vanda Camilo está em fim de mandato e o valor está bem acima do normal.
Também foi empenhado o valor de R$ 300 mil reais que a prefeita provavelmente iria gastar em dezembro no “apagar das luzes”, esse recurso pode estar sendo usado de forma ilícita. Isso porque, Vanda preferiu pagar publicidade ao invés de pagar fornecedores de itens básicos, como medicações, combustível para ônibus escolar e ambulâncias. Credores essenciais que foram ignorados e inclusive anunciaram suspenção dos serviços básicos por falta de pagamento.
A atitude de Vanda chamou a atenção da Justiça, “a partir de uma análise baseada em cognição sumária, não houve, por parte da Administração Pública Municipal, respeito à Lei da Responsabilidade Fiscal. A legalidade e a impessoalidade foram vilipendiadas, haja vista que, ao inverter a realização de pagamentos, à revelia da ordem cronológica previamente estabelecida, os comandos normativos já transcritos acima não foram seguidos corretamente, o que se soma ao fato de não haver, ao menos em um juízo não exauriente, qualquer justificativa plausível para que a empresa Art e Traço Publicidade & Assessoria tenha sido beneficiada com o adimplemento antes de outros credores da Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS. Tem-se em vista que a manutenção do status quo, sem a determinação de quaisquer providências, representaria, concomitantemente, grave risco aos servidores públicos – ante o risco de não haver recursos para o pagamento do salário de dezembro de 2024 e do décimo terceiro deste ano –, aos credores do Município de Sidrolândia/MS – face à inobservância da ordem cronológica de pagamento – e aos munícipes – em virtude da dificuldade enfrentada pela gestão municipal subsequente pela ausência de informações acerca do comprometimento dos recursos financeiros do ente público em questão –, a preencher o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC”, destacou o Juiz.
Decisão Judicial
“Por todo o exposto, concedo as liminares para o fim de determinar à impetrada que: abstenha-se, imediatamente, de autorizar quaisquer pagamentos que não respeitem a ordem cronológica previamente estabelecida; apresente, impreterivelmente até o dia 05/12/2024, os documentos relacionados à suficiência de recursos para o pagamento dos servidores públicos, notadamente do salário do mês de dezembro de 2024 e do décimo terceiro do corrente ano; e abstenha-se de impedir o acesso da Comissão de Transição de Governo, vinculada ao Prefeito Municipal eleito para o quadriênio subsequente, às Secretarias Municipais e às demais dependências públicas. Advirto a impetrada, desde já, que o descumprimento das ordens supracitadas ensejará na prática do crime de desobediência, conforme artigo 330 do Código Penal”. Destacou em decisão.
O Juiz Fernando também pede o parecer do Ministério Público, sobre possíveis indícios de práticas delitivas e intimou a Câmara Municipal de Vereadores, para que, preste informações sobre os eventos fáticos abordados nestes autos, atuando como órgão fiscalizador do Poder Executivo.