Uma mulher que é agente de atendimento será indenizada em R$ 10 mil pela prefeitura municipal de Sidrolândia, após ter sido ignorada para assumir o cargo de técnica de raio-X. A indenização foi baseada em danos materiais e morais.
De acordo com a decisão dos desembargadores da 1ª Câmara Cível, a mulher foi aprovada em 1º lugar no concurso que oferecia apenas uma vaga. Mas, apesar disso, a prefeitura contratou temporariamente outra profissional que se classificou em 27° lugar no mesmo processo seletivo.
Inconformada com a atitude do órgão público, a agente de atendimento ingressou na justiça requerendo sua nomeação imediata ao cargo, bem como indenização por danos morais e danos materiais, sendo estes últimos referentes aos salários, e demais direitos que deixou de receber em razão do ato ilegal da administração municipal. O juízo de primeiro grau, no entanto, concedeu apenas o direito à investidura no cargo, julgando indevidos os danos morais e materiais.
Insatisfeita com o pronunciamento judicial, a aprovada apresentou apelação sob alegação que o Município afrontou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência ao contratar temporariamente para um cargo submetido a concurso público a candidata classificada em posição fora do número de vagas. Segundo as razões da apelante, tal ato foi desleal, desonesto, humilhante e vexaminoso, fazendo a aprovada jus às indenizações pretendidas.
Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, embora a regra seja de que o empossado em cargo público por decisão judicial não faz jus a indenização, existe exceção na jurisprudência para os casos em que a demora na investidura no cargo se deu por ilegalidade e arbitrariedade do poder público.
“As provas nos autos evidenciam que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por ato espontâneo da administração, na medida em que a autora teve sua vaga ocupada por candidata que obteve classificação inferior à sua no concurso destinado ao cargo de técnico de Raio-X”, ressaltou ele.
O magistrado frisou ainda o fato de a administração pública, durante prazo de validade do concurso e no lugar convocar a aprovada, prorrogar sucessivamente contrato temporário com outra profissional, demonstrando, além da preterição à aprovada, a necessidade de sua nomeação para o cargo.
“Considerando a situação pessoal, social e econômica da autora e de quem irá pagar, tenho por fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, sendo razoável e proporcional com a situação trazida à apreciação, uma vez que a indenização não deve configurar enriquecimento sem causa”, determinou.
Em relação aos danos materiais, o relator entendeu presentes desde a data da homologação do resultado do concurso. “É nesta data que indenização passa a ser devida, devendo corresponder ao valor dos vencimentos devidos àquele cargo, acrescido de férias e 13º salário, devidos até a data da efetiva nomeação e posse da autora no cargo de técnico de raio–X, abatidos eventuais descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda), montante que deverá ser apurados em liquidação de sentença. É como voto”.
(Com informações da Secretaria de Comunicação do TJMS)