Órgão Especial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) julgou inconstitucional o artigo 182 da Lei Complementar 126/2018, de Sidrolândia, que autorizava ao prefeito conceder gratificações de até 100% aos servidores do município, sem critérios definidos. O dispositivo previa, na prática, que o chefe do Executivo Municipal poderia beneficiar quem quisesse, com o quanto quisesse, sem restrições.
A decisão é fruto de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral do MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul), Alexandre Magno Benites Lacerda. Havia sido instaurado inicialmente na Promotoria de Justiça de Sidrolândia, inquérito civil para apurar a regularidade da administração municipal. No curso das investigações, foram constatadas possíveis irregularidades no pagamento de gratificações.
Ocorre que enquanto a Promotoria apurou a legalidade dos atos, a Lei Complementar 126/2018 foi aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, exigindo assim a necessidade da ação de inconstitucionalidade. A referida Lei dispõe sobre a estrutura organizacional e quadro permanente da Prefeitura.
Especificamente o artigo 182 trata da gratificação de até 100% aos servidores de cargos em provimento, a critério exclusivo do prefeito. Lê-se no artigo: “Os servidores públicos efetivos que ocuparem os Cargos de Provimento em Comissão poderão optar pelo respectivo vencimento do Cargo Efetivo, acrescido de gratificação de representação de até 100% (cem por cento), a critério exclusivo do Chefe do Executivo Municipal, limitado a 80% (oitenta por cento) do subsídio dos Secretários Municipais. Os servidores públicos efetivos que ocuparem os Cargos de Provimento em Comissão poderão optar pelo respectivo vencimento do Cargo Efetivo, acrescido de Complementação de Função fixada para o respectivo símbolo”.
Inconstitucional para o MPMS, a medida é inconstitucional, uma vez que o Poder Executivo não define de forma precisa e coerente quais os critérios para concessão. Neste sentido, o município confere desarrazoada margem para que a gestão atue conforme seus próprios interesses, havendo risco de influência por interesses políticos e pessoais.
“Note-se que a lei municipal, ao cuidar da gratificação de representação, não fixou valor remuneratório certo e determinado, porquanto limitou-se a estabelecer apenas o percentual máximo de 100%, aplicável sobre o vencimento de cada servidor, ficando, desta forma, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo a definição do quantum real a ser pago”, afirmou o procurador-geral na peça.
Neste sentido, Alexandre sustentava que o ato viola o princípio da reserva legal e da impessoalidade. “As disposições das Constituições Federal e Estadual deixam claro que a remuneração dos cargos públicos, sejam efetivos ou em comissão, bem como das funções, deve ser fixada em valor certo, porquanto há questões objetivas referentes às atribuições, sendo indevida a utilização de critérios diversos”. A ação foi julgada pelo Órgão Especial do TJMS na sessão do dia 15 de dezembro.
“Ressalta-se que, diversamente do sustentado [...] não se está aqui firmando entendimento de que os servidores não possam ter direito à gratificação de representação, em virtude do desempenho de um trabalho diferenciado e que mereça remuneração distinta dos demais, mas, sim, que o pagamento não pode se dar nos termos das normas impugnadas, a critério, impessoal e subjetivo, do Chefe Do Poder Executivo”, afirmou o Marcos José de Brito Rodrigues, relator do processo no TJMS.