Publicado em 16/06/2020 às 06:32,
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram recurso interposto contra a sentença que condenou um jovem a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, por uso de documento falso (prática prevista no art. 304 do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
De acordo com o processo, em maio de 2017, às 8h30, no prédio do Detran de Sidrolândia, o réu apresentou documento público falsificado. Ele compareceu ao local para retirar um documento de veículo e, ao apresentar a CNH, os funcionários verificaram nela sinais de falsificação, razão pela qual foi apreendida e encaminhada à Delegacia de Polícia.
O relator do processo, Des. Zaloar Murat Martins de Souza destacou que o crime de uso de documento falso é crime formal e, por isso, consuma-se com a mera apresentação do documento que o agente sabe ser falso, não sendo necessária finalidade específica, e está satisfatoriamente comprovado.
No entender do desembargador, no caso está claramente comprovado o crime do uso de documento falso, uma vez que a CNH retida só foi devidamente caracterizada como falsa após realização de exame pericial, onde foram usadas lupas com superampliação, além de recurso de informática, não sendo possível caracterizar como falsificação grosseira, ou seja, visível por qualquer pessoa.
O magistrado apontou ainda que o réu confessou a prática delitiva quando interrogado na delegacia e, em juízo, descreveu com riqueza de detalhes como adquiriu a carteira de habilitação. “Embora o apelante alegue ter agido de boa-fé, está demonstrado que tinha conhecimento que estava com documento falso e, mesmo assim, utilizou-o para comprovar sua identificação, caracterizando o crime de uso de documento falso, descrito no art. 304 do Código Penal”, completou.
Quanto ao pedido de substituição da pena restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana, por prestação pecuniária, o relator apontou que tal matéria é afeta ao Juízo da Execução. “Embora a defesa afirme a pena de limitação de final de semana pode prejudicar a atividade laboral do homem, que é seu meio de sustento, a matéria compete à execução penal, podendo ser modificada pelo juízo da execução, diante das condições existentes. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o relator.