A Promotora de Justiça de Sidrolândia Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira, foi a convidada da roda de conversa sobre violência doméstica contra a mulher, organizada pela Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres, que tem à frente a coordenadora Natalia Souza e a psicóloga Aletânia Ramires Gomes, realizada toda quinta-feira neste mês que visa o combate à violência. Daniele esclareceu dúvidas sobre as medidas protetivas de urgência, que garantem a proteção da vítima em situação de violência.
Ela explicou que as agressões podem ocorrer não somente pelo companheiro(a), mas entre pais e filhos, irmãos, na rua, locais de trabalho. Não há um gênero específico e nem local para ocorrer, a violência também não é só física, pode ser moral, psicológica, sexual e até patrimonial. “São medidas com caráter preventivo, para evitar. Em geral, o juiz determina de imediato, sem ouvir o agressor”, disse ainda que recentemente houve uma alteração, dando poder para que, onde não tenha sede de comarca, que não é o caso do município, o delegado ou até mesmo, no caso de área rural, o próprio policial, que atender no calor dos fatos a ocorrência, possa determinar o afastamento da pessoa. Pela lei, são 48 horas para o juiz decidir.
Em geral, a mulher pede a proibição de se aproximar dela, mas quando acontece de pedir a restrição da visita aos filhos, ou impedir por total que o agressor tenha contato com os menores, uma equipe irá realizar uma análise sobre o real risco que as crianças sofrem, somente após isso o juiz irá determinar se é necessário ou não.
De acordo com ela, a medida tem um prazo, o juiz determina que o autor não pode se aproximar em até 1 ano. “Trata-se de uma questão de segurança jurídica e de ver o lado do agressor, visto que após 1 ou 2 anos, onde não se falam mais, venha eventualmente chegar perto da mulher e não cometa um crime”.
Muitas vezes, as mulheres sentem a sensação de que as medidas protetivas não resolvem nada. Entretanto, a promotora relembrou que a Lei Maria da Penha é antiga, e que somente no dia 03 de abril de 2018 foi publicada a Lei 13.641, que altera a Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, para incluir o artigo 24-A, tipificando a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”, ou seja, basta desobedecer a medida, que o autor pode ir preso em flagrante e cumprir pena de 3 meses a 2 anos, sem a possibilidade de pagar a fiança.
“Eu creio que essa desesperança das vítimas seja devido a tão recente modificação, e que somente após 2019 a cidade veio a ter uma estrutura, um atendimento mais especializado, com a rede de proteção que faz com que a vítima fique mais confiante, procure e creia que as medidas devem ser requeridas, serão deferidas e vão trazer uma tranquilidade maior para a vida dela. O que pode ocorrer é que a notificação demore chegar, seja por falta do endereço correto da vítima ou do autor, mas o juiz decide em até 48 horas”, afirmou.
Se a mulher se reconciliar com o autor, ou entender que não há mais risco, é necessário que ela procure algum órgão de justiça e preencha um formulário. “Às vezes a mulher nem se reconciliou, mas sente que não há mais perigo, ela tem esse direito, mas é preciso que procure a delegacia, defensoria ou ministério público para revogar a medida”.
Segundo ela, quando a vítima já possui medida e comparece novamente na delegacia, a equipe já possui todas as informações. Ela alerta para que as mulheres também anotem o número do processo ou peçam cópia da documentação, para caso o autor insistir em violar os direitos da mulher facilitar o registro da 2ª ocorrência, que já vai permitir um flagrante.
“Estamos evoluindo bastante na proteção da violência contra mulher, não só na área jurídica, policial, mas com a equipe tão importante, com assistente social, psicólogos, a estrutura da sala lilás, o atendimento em um lugar reservado, isso tudo vai criando um ambiente que fomenta a não violência. Nós não queremos causar conflitos entre casais, queremos realmente que a mulher seja vista como uma parceira, saia da situação de vulnerabilidade e inferioridade, que fomos postas ao longo de tantos e tantos anos”, finalizou dizendo que todo registro de qualquer tipo de violência doméstica intrafamiliar e contra a mulher é visto como algo de muita urgência.
Os tipos de violência:
Física - Ferir a integridade ou saúde corporal da vítima. Por exemplo: espancar, atirar objetos, apertar os braços ou beliscar, empurrar, sufocar ou estrangular, ferir por meio de objetos, queimadura ou arma de fogos torturar.
Psicológica - Causar dano emocional, diminuindo a autoestima da mulher e/ou provocando prejuízo a seu pleno desenvolvimento. Por exemplo: ameaçar, constranger e ridicularizar, humilhar, manipular, limitar o direito de ir e vir (proibir de estudar, viajar, encontrar amigos e familiares), vigiar constantemente, perseguir, insultar, chantagear, distorcer ou omitir fatos para provocar dúvidas na vítima sobre sua própria memória ou sanidade mental.
Moral - Caluniar, difamar ou cometer injúria contra a vítima, a fim de prejudicar sua reputação. Por exemplo: Expor a vida íntima ou vazar nudes, acusar injustamente de traição, fazer juízo moral sobre a conduta da mulher, fazer críticas mentirosas, xingar, desvalorizar pelo modo de se vestir.
Patrimonial - Interferir diretamente em bens, direitos e/ou recursos econômicos que satisfaçam as necessidades da vítima. Por exemplo: controlar dinheiro, deixar de pagar pensão, destruir parcial ou totalmente documentos pessoais, bens e objetos, furtar ou extorquir, praticar estelionato, interferir em instrumentos de trabalho.
Sexual - Forçar a presenciar, manter ou participar de relações sexuais dentro ou fora de um relacionamento. Por exemplo: estuprar, forçar relação, assediar, impedir de usar métodos contraceptivos, forçar a abortar, forçar casamento, forçar gravidez, limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos.
Qualquer pessoa pode denunciar anonimamente uma violência doméstica, seja online, pelo site www.devir.pc.ms.gov.br ou através do disque 180 ou 190..