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Prefeitura emite nota sobre recadastramento obrigatório dos servidores públicos

A Prefeitura de Maracaju através do Departamento de Recursos Humanos informa sobre o recadastramento obrigatório dos servidores públicos municipais, por obrigatoriedade de lei. Tanto para os servidores públicos aposentados, pensionistas e nativa da Prefeitura Municipal de Maracaju.

Considerando que o recadastramento será executado utilizando as informações que serão fornecidas pelo servidor e a não realização do recadastramento incorrerá em aplicação de penalidades. Além disso, o município cumpre a obrigatoriedade de efetuar o levantamento de novos dados para adequação do Sistema de Recursos Humanos deste Município com o e-Social - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014

Art. 1º - Todos os servidores ativos, aposentados e os pensionistas que recebem os proventos da Prefeitura Municipal de Maracaju deverão efetuar o seu recadastramento no período de 15 de agosto a 15 de outubro de 2019, exceto os que tomaram posse do concurso no ano de 2019.

§ 1º – O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do próprio servidor ao local de Recadastramento, no DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, localizado na Rua Appa, nº 120, mediante a apresentação do original ou da cópia autenticada dos documentos discriminados abaixo:

a. Certidão de Nascimento e/ou Casamento;

b. Certidão de Nascimento e CPF dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos;

c. Registro profissional no respectivo Conselho de Classe exigida para o cargo (Médico, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo, Técnico em Laboratório, Bioquímico, Biomédico, Médico Veterinário, Contador, Profissional de Educação Física, Advogado, Auxiliar de Saúde Bucal, Engenheiro Civil, Assistente Social);

d. CNH válida e respectivos cursos (Transporte Escolar, Transporte Coletivo) quando exerce a função de motorista ou operador de máquinas;

e. Comprovante de Residência atualizado (onde conste o Bairro);

f. Declaração Anual de Bens e Valores atualizada, conforme Decreto nº154/2016 de 06 de julho de 2016 (Excepcionalmente em 2019 estará sendo realizada entre os dias 15 de agosto a 15 de outubro) – ANEXO I

Art. 2º – Os servidores impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, poderão, para os fins de realização do recadastramento de que trata esta Portaria, solicitar a visita domiciliar de servidor municipal representante do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Maracaju, juntando ao pedido atestado médico que comprove sua condição.

§ 1º – O atestado médico referido no caput deste artigo não será exigido aos servidores aposentados ou pensionistas inativos por invalidez.

§ 2º – O pedido de visita domiciliar deverá ser formulado através do telefone (67) 3454-1320, ou pelo e-mail rh.maracaju@maracaju.ms.gov.br, preferencialmente 10 (dez) dias antes do término do prazo do recadastramento.

§ 3º – O servidor designado para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo Departamento de Recursos Humanos para essa finalidade.

Art. 3º – A critério exclusivo do DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos aposentados e pensionistas, independente de solicitação, com vistas a agilizar o recadastramento.

§ 1º – As visitas serão previamente agendadas por telefone ou outro meio apropriado, ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo, quando necessário, ser realizadas aos finais de semana.

§ 2º – Aplicam-se às visitas de que trata este artigo o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º – O servidor designado para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, o qual deverá ser assinado pelo aposentado ou pensionista.

§ 4º – O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.

§ 5º – A eventual recusa do aposentado ou pensionista em receber a visita domiciliar ensejará a suspensão do pagamento dos proventos até que se realize o recadastramento, bem como as sanções disciplinares cabíveis.

Art. 4º – A não efetivação do recadastramento com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão na instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por infração de dever funcional (Art 170 § IV - LC 029/2006), bem como a suspensão do pagamento até a realização do recadastramento.

Art. 5º - A obrigatoriedade do comparecimento estabelecida na Portaria abrange, inclusive, os servidores públicos municipais que estiverem licenciados/afastados, ou sob qualquer das concessões previstas em lei.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.