O Prefeito Maurílio Azambuja (MDB) atendeu o apelo dos comerciantes de Maracaju e fez alterações no decreto de nº 042 que proibia a abertura de comércios no período noturno por causa da pandemia do Covid-19. A edição com as alterações foi publicada hoje no Diário Oficial.
O líder do executivo levou em consideração pedidos da classe empresarial do setor de alimentação que já estava sentindo graves efeitos econômicos do fechamento total do comércio noturno.
A alteração visa à necessidade de minimizar o impacto que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos provenientes da pandemia estão causando aos comerciantes. A edição do decreto ainda destaca a inexistência de qualquer caso do Coronavírus no Município de Maracaju.
Veja abaixo o trecho do decreto publicado que detalha o assunto sobre o comércio noturno a partir do Artigo 16:
Art. 16. Fica autorizado o funcionamento de todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, das 19:00hs às 23:00hs, restringindo-se o atendimento a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, desde que respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas.
§ 1º. Fica expressamente proibida a disposição de mesas e cadeiras nas calçadas, em todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, no Município de Maracaju.
§ 2º. Fica expressamente proibida a execução de música ao vivo em qualquer dia e qualquer horário, em todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, no Município de Maracaju.
§ 3º. Os estabelecimentos atuantes no ramo de comércio de alimentos prontos para consumo, tais como sorveterias, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, trailers e congêneres, poderão manter atendimento somente em sistema de retirada e entrega, após o horário estabelecido no caput deste artigo, devendo permanecer com portas fechadas, sem mesas e cadeiras, sendo expressamente proibido o consumo no local.
§ 4º. As conveniências e distribuidoras de bebidas poderão manter atendimento somente pela "janelinha de plantão", após o horário estabelecido no caput deste artigo, devendo permanecer com portas fechadas, sem mesas e cadeiras, sendo expressamente proibido o consumo no local.
§ 5º. Ficam todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, localizados no Município de Maracaju, obrigados a fornecer luvas e máscaras a todos os seus funcionários e garantir que os mesmos os utilizem durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 6º. Todos os bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados, localizados no Município de Maracaju, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I. disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; II. dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; III. aumentar a frequência de higienização das mesas e demais superfícies; IV. manter ventilados ambientes de uso dos clientes;
§ 7º. Fica expressamente proibida a espera por mesas no interior do estabelecimento.
Ainda de acordo com o artigo terceiro, as medidas previstas no Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.