O ex-presidente da Câmara de Dourados, Sidlei Alves da Silva, terá de cumprir na cadeia a pena de seis anos e 11 meses de reclusão por peculato e associação criminosa. Após perder recurso no STJ (Superior Tribunal de Justiça) em fevereiro deste ano, ele recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal), mas o ministro Luiz Fux negou o habeas corpus impetrado pelo ex-vereador do DEM.
A defesa de Sidlei questionou a decisão do STJ que determinou a execução provisória da pena após a manutenção da condenação em segunda instância. Com a decisão de Fux, ele terá de aguardar a conclusão do julgamento do habeas corpus no STJ em regime fechado.
Sidlei Alves foi preso em 2011, durante a Operação Câmara Secreta, desencadeada pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) para desmantelar o esquema fraudulento que envolvia servidores do Legislativo. O golpe consistia em falsificar holerites para fazer empréstimos consignados que não eram pagos.
Primeira condenação – Em junho de 2013, o ex-vereador foi condenado inicialmente pelo juízo da 1ª Vara de Dourados a 11 anos e 9 meses por crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, peculato e associação criminosa, por participação em esquema de fraudes em empréstimos consignados na Câmara de Vereadores no período em que foi presidente do Legislativo.
Entretanto, a pena foi reduzida pelo TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), que absolveu o ex-parlamentar da prática de falsidade ideológica e uso de documento falso, mantendo a condenação em relação aos demais crimes e fixando a pena em 6 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Em seguida, o juízo da primeira instância determinou a execução provisória da pena, mas a decisão foi suspensa pelo TJ/MS. O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ. No dia 8 de fevereiro deste ano, o ministro Sebastião Reis Júnior, em decisão monocrática, determinou a imediata execução da pena.
Defesa – De acordo com a assessoria do STF, a defesa sustenta no Supremo que o ex-vereador aguarda o julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática do STJ, que pode resultar na diminuição da pena ou até mesmo em sua absolvição.
Argumenta ainda a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em segunda instância, pois “ninguém pode ser privado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Luiz Fux, no entanto, destacou a inviabilidade da tramitação do habeas corpus no STF, uma vez que ainda está pendente de julgamento no STJ o agravo regimental apresentado pela defesa contra a decisão monocrática.
“Nesse contexto, é imprescindível o julgamento colegiado do recurso interposto da decisão unipessoal contrária ao seu interesse, ou seja, não se exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte”, explicou.
O ministro citou ainda decisões do plenário do STF, de outubro de 2016, segundo as quais o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado do processo.
O relator lembrou também que esse entendimento foi reafirmado pelo STF ao fixar a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.
Campo Grande News