Publicado em 10/01/2022 às 10:19,
A Justiça manteve a condenação de um homem por fraudar o roubo de seu carro uma caminhonete Toyota Hillux ano 2009 para receber o seguro e por comunicação falsa de crime. O caso ocorreu depois de um flagrante de monitoramento em Sidrolândia.
As penas, somadas, foram de um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu também deverá ressarcir a seguradora, a título de reparação dos danos causados a ela, em cerca de R$ 75 mil.
Segundo os autos, o acusado se hospedou em um hotel da cidade de Presidente Prudente (SP) para forjar o roubo. No dia seguinte ao check-in, ele alegou que sua caminhonete, que supostamente havia permanecido estacionada em via pública, tinha sido subtraída.
A Polícia Militar foi acionada e o réu, encaminhado à delegacia, onde registrou um boletim de ocorrência noticiando o suposto furto e afirmando que havia estacionado o veículo por volta das 20 horas nas proximidades do hotel. Após a comunicação à seguradora, o réu foi indenizado em cerca de R$ 75 mil.
Porém, durante a investigação, a Polícia Civil recebeu a informação de que, no dia do suposto crime, o veículo passou por diversas praças de pedágio com destino ao Mato Grosso do Sul. Ou seja: o carro não ficou estacionado perto do hotel em Presidente Prudente, conforme alegado pelo réu.
Ao final do inquérito, a polícia concluiu que o acusado havia forjado o furto da caminhonete para receber o dinheiro do seguro. Para o relator, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, ficou evidente que o réu foi deixado na cidade de Presidente Prudente e o veículo seguiu viagem rumo ao Mato Grosso do Sul.
"O conjunto probatório indica que o réu comunicou falsamente a ocorrência do crime de furto, com o objetivo de obter para si o valor de seguro, uma vez que afirma que estacionou seu veículo por volta de 20h nas proximidades do hotel onde se hospedou, porém, a caminhonete foi vista trafegando em uma praça de pedágio em Sidrolândia, distante, aproximadamente, 500 km, às 22h04, do mesmo dia".
Segundo o magistrado, é "inegável" que foi consumado o crime de fraude para recebimento do valor de seguro, praticado como descrito na denúncia, "pois foram percorridos todos os elementos descritivos da figura penal incriminadora (artigo 171, caput, e §2º, inciso V, do Código Penal)".
"Inabalável a lesividade, atendendo ao princípio da ofensividade, demonstrado o prejuízo perseguido e o animus fraudandi, a condenação pelo crime, afastando-se tipicidade por extensão, posto que consumado o crime, na ausência de justificativa ou dirimente, é de rigor", completou o desembargador.
Para ele, também estão presentes os elementos do crime previsto no artigo 340 do Código Penal: "O boletim de ocorrência comprova a materialidade, que não sofreu impugnação razoável. Claro que o réu deu causa à geração de ação da autoridade policial, com plena consciência da ilicitude e intenso dolo, que alcança adequação na figura da agravante genérica do artigo 61, II, 'b' (para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) do Código Penal".